Canal de Denúncia
Regulamento do Canal de Denúncia
1. Objeto
1.1. A CARM – Casa Agrícola Roboredo Madeira S.A. (doravante designada por “CARM”) repudia quaisquer violações das normas legais e regulamentares aplicáveis. Nesta medida e em cumprimento da Lei, a CARM” instituiu internamente um canal para o efeito e um sistema de regras e procedimentos para a receção, tratamento e registo de comunicações de denúncias de infrações, os quais se encontram prescritos no presente Regulamento.
1.2. As denúncias de infrações efetuadas nos termos deste Regulamento serão submetidas a um sistema interno seguro, imparcial, eficaz e idóneo à sua receção, investigação e resolução e tratadas sob confidencialidade e reserva, sendo proibida qualquer retaliação contra o denunciante.
2. Âmbito de aplicação; Definições
2.1. O presente Regulamento estabelece as regras de receção, tratamento e registo das comunicações de Infrações nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
2.2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Infração – os atos ou omissões, praticados de forma dolosa ou negligente, que se encontram previstos e descritos no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como no artigo 3.º no Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro, nomeadamente nos seguintes domínios:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Corrupção;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Prevenção da corrupção e infrações conexas.
b) Denunciante – a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é ou foi exercida. Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente (i) os trabalhadores, (ii) os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e os fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua direção ou supervisão, (iii) os titulares de participações sociais, membros dos órgãos de administração e de fiscalização e (iv) os voluntários e estagiários (remunerados ou não remunerados).
c) Denunciado – pessoa que na denúncia seja referida como sendo a autora da Infração ou a que esta esteja associada.
3. Precedência entre os meios de denúncia divulgação pública
3.1. Considerando a existência de um canal próprio de denúncia interna, o denunciante não pode recorrer a canais de denúncia externa ou divulgar publicamente uma infração, sem prejuízo das exceções previstas na Lei, designadamente do artigo n.º 7.º, da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.
3.2. O Denunciante que, fora dos casos legalmente previstos, divulgue publicamente uma Infração ou dela der conhecimento à comunicação social, não beneficia da proteção conferidas pela Lei.
4. Receção, tratamento e registo de comunicações de Infrações
4.1. A comunicação de denúncia ao abrigo e nos termos do presente Regulamento farse-á através do Canal de Denúncia Interna, a qual poderá ser efetuada por escrito através de um dos seguintes meios:
a) mediante carta lacrada, com indicação de “confidencial”, com qualquer comprovativo de receção, remetida nos seguintes termos: Canal de denúncia da CARM, Rua de Calábria S/N, 5150-021 Almendra, Portugal.
b) mediante o envio de correio eletrónico para o endereço, com indicação no assunto “Confidencial – Canal de denúncia da CARM”: info@carm.pt
4.2. O Denunciante será notificado num prazo de 7 (sete) dias da receção da denúncia pela CARM.
4.3. No seguimento da receção de denúncia:
4.3.1. A CARM praticará os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.
4.3.2. Caso o denunciante tenha fornecido um contacto, a Quinta do CARM comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia.
5. Confidencialidade
5.1. A receção e seguimento de denúncia será efetuado por pessoas ou serviços especialmente designados para o efeito.
5.2. A identidade do denunciante, do denunciando e pessoas que a este sejam associadas, bem como as informações do processo de denúncia têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias, sem prejuízo do cumprimento de obrigação legal ou de decisão judicial.
6. Tratamento de dados pessoais
Por forma a proceder ao recebimento, seguimento, registo e conservação de denúncias, os dados pessoais recolhidos pela CARM neste âmbito serão tratados nos termos do Regulamento (eu) n.º 679/2016, de 27 de abril e da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto.
7. Registo e conservação das denúncias
A CARM manterá registo das denúncias recebidas e irá conservá-las, pelo menos, durante o período de 5 (cinco) anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
8. Proibição de retaliação
São proibidos quaisquer atos de retaliação contra o denunciante.8.2. Consideram-se atos de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
9. Alterações
Este regulamento poderá ser alterado a qualquer momento pela CARM.